19.09.2024

JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CONCEDE LIMINAR PARA QUE ENEL RIO DÊ PROSSEGUIMENTO AO PEDIDO DO REIDI

O benefício do REIDI está previsto para minigeração distribuída desde agosto de 2022, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 14.300 e, em resumo, reduzem a carga tributária para a compra de equipamentos a serem utilizados na implantação dos ativos de geração, 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, enquanto para serviços, 0,65% de PIS e 3% de COFINS.

Apesar disso, foi apenas com publicação da Portaria nº 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024, que os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída ao REIDI foram disponibilizados.

Por sua vez, a ANEEL elaborou formulário padrão para preenchimento por parte dos empreendedores e apresentação perante as distribuidoras de energia elétrica e estabeleceu prazo, entre o primeiro e décimo dia do mês posterior ao recebimento do pedido, para que as distribuidoras procedam com o envio à ANEEL dos dados previstos no Anexo I do Ofício Circular nº 10/2024-STD/ANEEL, de 22/08/2024.

A situação que muito demorou para se estabilizar, continua a frustrar as expectativas dos empreendedores, que em paralelo ao interesse de verem seu CAPEX reduzido em virtude do benefício do REIDI, possuem prazo exíguo para a construção e conexão dos ativos pela sistemática “GD I”, que lhes garantem a compensação integral da tarifa de energia e do uso do sistema de distribuição até 2045.

Isso porque, há resistência injustificada por parte de algumas distribuidoras em processar os pedidos apresentados por minigeradores distribuídos ao benefício do REIDI, conforme resposta que tem sido dada, por exemplo, da ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO:

Informamos que o pedido só poderá ser ingressado após a ANEEL padronizar o procedimento derivado da Portaria 78/2024.”

Em total confronto com as normas e procedimentos já estabelecidos pelo MME e pela ANEEL, a posição das distribuidoras prejudica os investidores de minigeração distribuída na fruição do benefício tributário de redução do PIS e COFINS na aquisição de equipamentos e serviços na construção de ativos de infraestrutura.

A situação enfrentada é muito ruim para o setor de energia e para o país, que inclusive, atualmente, enfrenta desafios de suprimento diante da escassez hídrica, e que tem sido, durante a última década, mitigado com a implantação de ativos de geração distribuída de através de capital privado.

Diante de situações como essa, contra o ato do concessionário de serviço público, seja ele coator ou omisso, os investidores em ativos de minigeração distribuída, deverão socorrer-se do poder judiciário, para que o seu direito ao benefício do REIDI seja obtido.

O TRIBUCI e FONSECA Advogados tem apresentado medidas judiciais contra referidos atos, e obtido decisões favoráveis ao prosseguimento do REIDI por parte das distribuidoras, conforme se observa de decisão concedida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2024:

Neste momento, não há qualquer justificativa para negativa da distribuidora em seguir com trâmites legais, sendo cabíveis medidas judiciais para prosseguimento imediato dos atos. Em um primeiro momento, a medida cabível é a distribuição de mandado de segurança contra o ato (ou a omissão) do concessionário de Serviço Público que negar o prosseguimento do procedimento administrativo. Em momento posterior e com a regularização do benefício legal, é apropriado analisar eventual pedido indenizatório para cobrar da distribuidora os prejuízos sofridos pelo atraso no procedimento.

O escritório Tribuci Fonseca possui grande experiência em procedimentos administrativos e judiciais relacionados ao REIDI e está à disposição para maiores esclarecimentos.

Autores:

  • EINAR TRIBUCI
  • RAPHAEL MARTINUCI
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