E para a geração distribuída, como ficou a questão da CBS e do IBS?
Nos termos do art. 28, assim prevê:
§ 3º Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica
fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
§ 4º A exclusão de que trata o § 3º deste artigo:
I – aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;
II – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por
microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e
III – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda
de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
Em efeitos práticos, o texto ficou idêntico ao Convênio ICMS 16/2015, não incluindo a modalidade da geração compartilhada de forma expressa.
O que parece é que temos mais um motivo para levar a discussão do ICMS na geração compartilhada ao judiciário e vincular à CBS e ao IBS no futuro próximo, e você, o que acha?