
A Reforma Tributária — instituída pela Emenda Constitucional 132 e regulamentada, entre outros atos, pela Lei Complementar 214 — altera premissas centrais de precificação, repasse de tributos e alocação de riscos nos contratos empresariais.
A criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), no modelo de IVA dual, exige a revisão de contratos vigentes — especialmente os de longa duração — e a inclusão de cláusulas específicas em novos instrumentos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, mitigar litígios e reforçar a segurança jurídica.
Substituição gradativa de PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS (federal) e IBS (estadual/municipal), formando um modelo de IVA dual com incidência “por fora” do preço;
Mudança da lógica da tributação (origem → destino), com ampliação da não cumulatividade e do rol de créditos, impactando custo efetivo das operações, margens e fluxo de caixa;
Extinção progressiva de isenções fiscais e possível reconfiguração de cadeias de suprimentos;
Criação do Imposto Seletivo (IS) sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, além de regimes diferenciados e regras de transição prolongada, com potenciais variações de carga ao longo do tempo.
Esses elementos estruturais tornam indispensável a revisão técnica das cláusulas contratuais sob a ótica tributária.
Em contratos de execução continuada ou de longo prazo — como fornecimento, locação, O&M, serviços recorrentes, franquias e parcerias comerciais — a transição para CBS/IBS pode alterar significativamente a equação econômico-financeira originalmente pactuada.
Contratos com “preço global com impostos inclusos” ou que mencionem expressamente ICMS/ISS/PIS/Cofins como componentes do preço tendem a se tornar incompatíveis com o sistema de IVA “por fora”.
Recomenda-se:
Separar preço líquido e tributos incidentes;
Substituir referências a tributos específicos por conceito amplo de “tributos sobre bens e serviços”, incluindo CBS, IBS e Imposto Seletivo;
Ajustar fórmulas de reajuste para refletir a nova base de cálculo;
Revisar a definição contratual de “faturamento”, excluindo CBS, IBS e IS quando aplicável.
Cláusulas genéricas de repasse automático de aumentos de ICMS/ISS/PIS/Cofins podem se mostrar insuficientes ou gerar controvérsias quanto à aplicação da CBS/IBS, sobretudo porque a legislação não prevê mecanismos automáticos de alteração de contratos privados.
Recomenda-se prever:
Regra objetiva de repasse de variações de carga decorrentes da Reforma (ex.: variação superior a determinado percentual da alíquota composta CBS+IBS);
Metodologia clara de cálculo do impacto tributário;
Critério de alocação de eventuais benefícios decorrentes de redução de carga.
Aditamentos podem estabelecer gatilhos específicos de renegociação em caso de:
Elevação ou redução relevante da carga tributária total;
Alteração de regimes favorecidos;
Mudanças abruptas nas alíquotas de referência do IVA.
A previsibilidade contratual reduz riscos de judicialização e protege a estabilidade das relações comerciais.
A Reforma Tributária também impacta obrigações acessórias, emissão de documentos fiscais, escrituração e compliance, podendo gerar custos adicionais.
Recomenda-se ajustar a matriz de riscos para:
Definir quem arca com custos de adaptação a novos sistemas fiscais;
Alocar riscos de autuações relacionadas à classificação de operações no âmbito da CBS/IBS;
Estabelecer responsabilidade por falhas na obtenção de créditos pelo tomador.
Em contratos de execução continuada, é recomendável:
Instituir janelas periódicas de revisão;
Prever recomposição de preços diante de impactos mensuráveis da Reforma;
Estabelecer direito de auditoria ou compartilhamento de informações fiscais para validação do impacto tributário e do repasse contratual.
Nos novos contratos, a redação deve partir da lógica do novo sistema tributário, considerando o modelo de IVA dual e o período de transição.
Estipular que o preço é expresso em valor líquido;
Prever destaque dos tributos sobre consumo;
Determinar que CBS, IBS e Imposto Seletivo serão acrescidos conforme legislação vigente à época da operação;
Regular alterações de alíquotas e regimes durante o período de transição.
Prever expressamente a possibilidade de repasse (total ou parcial) de aumentos e reduções de carga;
Estabelecer metodologia objetiva de cálculo, comparando a carga vigente na data da contratação com a carga superveniente.
Criar mecanismo específico para alterações relevantes no sistema tributário;
Definir critérios quantitativos mínimos;
Estabelecer procedimento formal de notificação, negociação e eventual mediação ou arbitragem.
Detalhar responsabilidades quanto à classificação fiscal para fins de CBS/IBS;
Regular fruição de créditos pelo adquirente;
Tratar da manutenção de regimes especiais e eventual incidência de Imposto Seletivo;
Prever responsabilidade por autuações relacionadas à atuação fiscal da parte responsável.
Estabelecer deveres de cooperação e compartilhamento de documentos fiscais;
Prever obrigações mínimas de compliance (adequação sistêmica, observância de prazos e guarda documental);
Definir sanções contratuais para condutas que gerem perda de créditos ou autuações relevantes.
Para contratos que atravessem o período de transição:
Estipular cronograma de revisões obrigatórias;
Vincular cada fase de implementação (entrada da CBS, transição do IBS, extinção gradual dos tributos anteriores) à revalidação de preços, modelo de repasse e matriz de riscos.
A adaptação contratual à Reforma Tributária exige análise técnica individualizada, considerando setor, cadeia de valor e estrutura operacional de cada empresa.
O time do Tribuci e Fonseca Advogados possui expertise comprovada e está à disposição para assessorar seus clientes no mapeamento e revisão de contratos vigentes, bem como na elaboração de novos instrumentos adequados ao novo sistema tributário brasileiro.