13.06.2024

Nova lei limita possibilidade de eleição de foro, em contratos, para resolução de disputas

No último dia 4 de Junho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.879 que alterou substancialmente o artigo 63 do Código de Processo Civil (“CPC”) e a possibilidade de eleição de foro para resolução de conflitos. A referida alterou o texto do §1º, que passa a ter a seguinte redação: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Além disto, incluiu o seguinte §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

A eleição consensual de foro é típico negócio processual (CPC, 190) e estava prevista no ordenamento processual brasileiro desde o Código de Processo Civil (“CPC”) de 1973 (artigo 111 daquele diploma), sem considerar todas os ordenamentos anteriores que igualmente previam esta possibilidade.

A indicação de foro específico pelas partes contratantes pode decorrer de vários motivos, mas usualmente destacam-se a existência de varas ou câmaras especializadas para solução de matérias específicas e a posição jurisprudencial do Tribunal acerca de determinada questão. Trata-se, portanto, de eficaz mecanismo a conferir segurança jurídica às partes.

A eleição de foro no atual ordenamento está prevista no artigo 63 e prevê a possibilidade de alterar a competência relativa, definidas por critérios de território e valor. A alteração trazida pela Lei nº 14.879 de 2024 acrescentou critérios para que as partes observem quando da elaboração da cláusula de eleição de foro; pouco ou nada contribuiu para questões envolvendo direito do consumidor e praticamente tornou obrigatória a observância das regras gerais de competência.

Começando pelo fim, a inclusão do parágrafo 5º prevê a possibilidade de declinação da competência de ofício, caso não observadas as regras impostas pelo parágrafo 1º. Ocorre, contundo, que o parágrafo 3º do dispositivo já previa a possibilidade de declinação da competência em caso de eleição abusiva. A despeito da norma aberta – a interpretação de abusiva fica a critério do Magistrado – a possibilidade de declinação já existia. De igual forma, a necessidade de observância ao direito do consumidor já estava prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, sendo um dos poucos pontos que podemos afirmar que a jurisprudência é tranquila.

Sobra, então, a necessidade de as partes observarem, quando da confecção da cláusula de foro de eleição, a necessidade de alusão expressa a determinado negócio jurídico. Além disso, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, que nada mais são (exceção feita à possibilidade de indicar o domicílio do autor) do que as regras gerais de competência previstas nos artigos 46 e 53 do CPC.

Trata-se de alteração que, se não elimina importante mecanismo de faculdade das partes em terem eventuais conflitos decididos na forma da sua escolha, diminui consideravelmente as hipóteses de aplicação. Some-se ao exposto, finalmente, a aplicação destas regras ao contrato internacional (conforme artigo 25 do CPC) e concluímos que a arbitragem se mostra, cada vez mais, alternativa mais segura e eficaz para resolução de contratos empresariais.

De qualquer forma, a nova Lei reforça a importância da elaboração adequada da cláusula de resolução de disputas e o nosso Escritório está à disposição para auxiliar no que for necessário.

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