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Lei nº 14.020/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

09 de July de 2020

 

Em 07 de julho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.020/2020 que aprovou a Medida Provisória (“MP”) nº 936/2020, com algumas alterações.

O escritório Tribuci Advogados já publicou um artigo que traz todos os detalhes do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda instituído pela MP nº 936/2020, que pode ser acessado aqui.

Por sua vez, a Lei nº 14.020/2020 é mais uma medida tomada pelo Governo Federal para enfrentamento dos reflexos econômicos e sociais decorrentes da pandemia do coronavírus e poderá ser aplicada durante o estado de calamidade pública, reconhecido até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo nº 6/2020.

Como sabido, as medidas decorrentes do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda são o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“Benefício) no caso da adoção da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (“Medidas de enfrentamento”).

Ressalta-se que a necessidade de concordância expressa do empregado e os prazos para o empregador informar o Ministério da Economia sobre as Medidas de enfrentamento e o empregado receber o Benefício foram mantidos, assim como houve a manutenção da previsão da garantia provisória de emprego durante o período acordado para as Medidas de enfrentamento e após o restabelecimento das condições normais de trabalho pelo período equivalente ao acordado para as Medidas de enfrentamento.

Para as empregadas gestantes e adotantes, incluindo as empregadas domésticas, a garantia provisória terá a mesma duração das Medidas de enfrentamento, contada a partir do término da estabilidade provisória pela gravidez, de acordo com o artigo 10, III da legislação em comento.

Dentre as principais mudanças trazidas pela nova legislação, a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência das medidas de enfrentamento, é um ponto que se sobressai.

De acordo com o artigo 7º da Lei, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário que antes era limitada a 90 dias, poderá, agora, ser, após decorridos os 90 dias, prorrogada por prazo a ser determinado em ato do Poder Executivo, que deverá ser publicado nos próximos dias.

No mesmo sentido, o artigo 8º da Lei traz que o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo, também, ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo, que, como dito anteriormente, será publicado oportunamente.

Outra mudança trazida pela Lei é a alteração dos valores salariais que irão definir se as Medidas de enfrentamento poderão ser adotadas através de acordo individual ou se será obrigatória a negociação coletiva.

O artigo 12 prevê que as Medidas de enfrentamento poderão ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva, aos empregados que:

possuam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;

possuam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou

possuam diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados que não se enquadram nas hipóteses acima destacadas, as Medidas de enfrentamento somente poderão ser implementadas através de negociação coletiva, exceto no caso da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ser de 25% ou no caso das Medidas de enfrentamento não resultarem na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (incluídos o valor do Benefício, da ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho), hipóteses em que poderá ocorrer a negociação individual.

Além do mais, foi criada a condição para que seja firmado acordo individual com o empregado aposentado que, por receber aposentadoria, não poderá receber o Benefício a cargo do Governo, mas o empregador poderá assumir o custo do que seria pago à título de Benefício.

Importante destacar que as novas regras previstas na Lei nº 14.020/2020 somente se aplicam aos novos acordos, sendo que os acordos individuais ou coletivos firmados sob as regras da MP nº 936/2020, continuarão regidos pelas previsões lá constantes.

Outra inovação trazida pela Lei é a vedação da dispensa sem justa causa do empregado com deficiência, enquanto durar o estado de calamidade pública, prevista no inciso V do artigo 17 da nova lei.

Já o artigo 23 dispõe sobre a possibilidade do empregador e empregado optarem, em comum acordo, pelo cancelamento do aviso prévio em curso e adoção das Medidas de enfrentamento.

Por fim, a nova legislação afastou a aplicação do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) que prevê a responsabilidade do Poder Público relativamente às ordens de paralisação ou suspensão de atividades da empresa em decorrência das medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus.

A equipe trabalhista do Tribuci Advogados possui profissionais qualificados que podem prestar todo o auxílio para a aplicação da Lei nº 14.020/2020 nos contratos de trabalho.

Lei 14.020 2020

 

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