JUCEMG REGULAMENTA O INGRESSO DE EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, MEI, E CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS EM CONSÓRCIOS DE GERAÇÃO DE DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA
Societário 06 de January de 2021Em 16/12/2020 foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais a Instrução de Serviço nº 8 de 15/12/2020, pela qual a Junta Comercial de Minas Gerais – JUCEMG regulamenta o ingresso de Empresários Individuais, Microempreendedores Individuais – MEI e Condomínios Edilícios em consórcios de geração distribuída de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica na qualidade de consorciados.
Esta Instrução vem dirimir uma dúvida relevante dos empreendedores do setor de geração distribuída em Minas Gerais, posto que não era claro se a JUCEMG aceitaria o ingresso dos referidos entes jurídicos em consórcios como consorciados, haja vista que os art. 278 da Lei das S.A. dispõe que apenas “companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio…”, bem como amplia de forma relevante o número de potenciais consumidores que podem acessar o sistema de compensação de energia da REN ANEEL 482/2012 por meio do ingresso em consórcios de geração compartilhada.
Dessa forma a JUCEMG interpretou o art. 278 da Lei das S.A. de forma bastante arrojada e em prol dos empreendedores ao autorizar o ingresso de entes que juridicamente não são sociedades empresárias (também denominadas empresas).
Os empresários individuais e MEI não são sociedades por falta de pluralidade de sócios (o art. 991 do Código Civil dispõe que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam…”) e por não serem sociedades empresárias ou EIRELI, que por lei podem ser constituídas por apenas um sócio.
Já os condomínios edilícios, que apesar de serem inscritos no CNPJ para fins fiscais, não possuem nem mesmo personalidade jurídica diversa dos condôminos, pois não estão inclusos no rol taxativo do art. 44 do Código Civil, que lista os entes que jurídicos que possuem personalidade jurídica, e não podem assim assumir responsabilidade em nome próprio.
Fonte: DOE-MG, Ed. 16/12/2020, fl. 11.