01.02.2025

Existem novas preocupações sobre as STOCK OPTIONS após a decisão do STJ?

VAMOS AVALIAR?

 

O tema não é novo, tampouco incipiente: muito já foi estudado, escrito e decidido sobre as stock options (os planos de compra de ações por colaboradores). Contudo, desde a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no final de 2024, acerca dos aspectos tributários do tema, há algumas novas inquietações no mercado: se houve a consolidação do entendimento de que as stock options têm caráter comercial e, por isso, o seu exercício não está sujeito à tributação pelo Imposto de Renda (IR), como garantir que o plano de remuneração de empresas (especialmente no setor de venture capital) esteja adequado aos requisitos estabelecidos na decisão do STJ e garantir previsibilidade e segurança jurídica ao mecanismo?

Ao decidir favoravelmente ao contribuinte no Tema Repetitivo 1226 (STJ – Precedentes Qualificados), o STJ estabeleceu que os planos de stock options, considerados, para fins da decisão, as opções de compra de ações atreladas ao contrato de trabalho ou se estritamente comerciais, possuem caráter estritamente mercantil, sendo que o IR não será aplicável, uma vez que não é verificado o acréscimo patrimonial no beneficiário do plano.

O resumo da tese firmada, acima descrito, revela, de antemão, alguns requisitos que foram abordados de maneira extensa no acórdão e podem orientar as empresas que pretendem estabelecer um plano de benefícios no qual as stock options estão incluídas, ou mesmo aquelas empresas que já possuem um programa implementado, para uma conveniente revisão.

 

A onerosidade

A base da decisão acima mencionada é o caráter mercantil das stock options, isto é, para que seja verificada a sua existência e validade, há a necessidade de que o optante (o colaborador) efetivamente desembolse o valor da compra das ações que lhe foram oferecidas em opção. De maneira contrária, se as ações são oferecidas sem contrapartida financeira (um exemplo, apenas por conta de trabalho realizado, como parte da remuneração), haveria o acréscimo patrimonial ao beneficiário.

 

A autonomia

O exercício da stock option depende, essencialmente, da voluntariedade e autonomia do beneficiário. Deve caber ao colaborador exercer ou não a aquisição das ações, respeitadas, é claro, as condições estabelecidas no plano (tais como o prazo para o exercício, por exemplo).

 

O risco

A participação societária em determinada empresa é, essencialmente, um negócio de risco. A valoração de qualquer empresa é flutuante, não é fixa. Desta maneira, uma derivação do caráter mercantil da operação de stock option é a possibilidade de ganho e de perda, considerando que as ações adquiridas pelo colaborador podem ser vendidas posteriormente a um menor valor.

 

Alguns insights

Não podemos afirmar que houve inovação na decisão do STJ, que ora comentamos. Como dissemos no início, estas questões já foram amplamente estudadas para a estruturação de planos de stock options.

Entretanto, há o receio sobre como o Fisco aplicará, eventualmente, esses critérios em suas análises. Se antes havia a necessidade de sedimentação do caráter mercantil das stock options (já verificadas há tempos, conforme estabelecidas na Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 168, §3º), agora há mais elementos interpretativos disponíveis para que o Judiciário e o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) possam aplicar a decisão do STJ.

Nesse contexto, ainda no final das comemorações dos contribuintes pela decisão favorável, é preciso, de certo modo, voltar à prancheta para verificar se os planos atuais comumente adotados no mercado cumprem os critérios estabelecidos acima e, ainda, quais os eventuais impactos da decisão sobre as stock options quando combinadas a outros mecanismos possíveis de incentivos de longo prazo, como as restricted shares (quando há restrição da venda ou transferência das ações pelo colaborador durante determinado período), as phantom shares (com a promessa de pagamento futuro, em determinado momento, com base no valor de ações da empresa), matching shares (concessão gratuita de ações de acordo com a quantidade adquirida pelo colaborador no exercício da opção, até determinado limite), entre outros.

Os incentivos a longo prazo são mecanismos essenciais para a dinâmica de mercado atual e são muito valiosos para o estabelecimento de novos negócios que visam o crescimento exponencial. Para que esse crescimento seja planejado e sem surpresas, é preciso uma estrutura consolidada e que tenha passado por verificação de seus riscos.

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