Como é de conhecimento, o texto final do projeto de lei complementar da reforma tributária (PLP n° 68/2024) foi aprovado no final de 2024 e aguarda apenas a sanção presidencial, o que deve ocorrer em breve.
Contribuintes detentores de ativos imobiliários devem se mobilizar com urgência para economizar alguns pontos percentuais futuros em relação à CBS, que substituirá o PIS e a COFINS.
Como habitualmente ocorre, respectivos contribuintes imobilizam seus ativos em holdings patrimoniais, e submetem suas receitas ao Lucro Presumido, que lhes garante o pagamento do PIS e da COFINS pela alíquota combinada de 3,65%.
A Lei Complementar da Reforma Tributária garantirá um período de transição para algumas questões, dentre elas a manutenção da tributação da CBS para os contribuintes que realizarem locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado pela mesma alíquota de 3,65%, pelo prazo original do contrato ou limitado a 31 de dezembro de 2028.
Para isso, o contribuinte precisa ser diligente, e se certificar de que os contratos foram assinados com firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica, e no caso de imóveis comerciais, que o contrato seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, procedimento este ainda a ser definido.
A não observância desse procedimento levará o contribuinte a despender mais de 150% em relação à carga tributária atual do PIS e da COFINS durante todo o prazo contratual.
Sugere-se aos contribuintes com contratos em vias de serem renovados que antecipem com urgência este procedimento, e para aqueles que realizaram formalizações passadas sem os atos burocráticos indicados pela Lei Complementar, que sejam diligentes na obtenção das respectivas firmas e/ou assinatura eletrônica, para economizarem valores significativos nos próximos anos.