Contribuintes paulistas devem ficar atentos à cobrança de ITCMD com base em alíquotas progressivas, apesar da ausência de legislação específica em vigor.
Após a Emenda Constitucional n° 132/2024, muito tem se falando acerca da aplicação das alíquotas progressivas para o ITCMD, isto é, um pagamento maior à medida que a base de cálculo aumenta, que no caso se trata do valor do bem transmitido por doação ou herança. Apesar de alguns Estados já aplicarem essa regra, no Estado de São Paulo a norma vigente prevê a alíquota fixa de 4%, e isenção até o limite máximo de 2.500 UFESPs (estimada em R$ 37,02 no presente ano).
Ocorre que, para surpresa dos contribuintes, sem existir Lei Complementar para regular essa cobrança progressiva ou legislação pelo Estado de São Paulo, a aplicação de alíquotas progressivas de 2 a 8% de ITCMD estão ocorrendo.
Curiosamente, existe o projeto de lei n° 7/2024, ainda não aprovado, para estabelecer respectiva cobrança progressiva. Ou seja, a cobrança por parte da SEFAZ SP está fundamentada em projeto de lei – norma não vigente.
Os contribuintes que forem afetados por essa cobrança ilegal devem buscar o judiciário para limitar o pagamento do ITCMD à alíquota de 4%, independente do valor da base de cálculo, exceto em hipótese de isenção