16.03.2026

Aprovação Anual de Contas dos Administradores: obrigação legal e medida essencial de governança

Necessária harmonização com as distribuições deliberadas até 31/12/2025 para os fins da Lei 15.270/2025

A aprovação anual das contas dos administradores é uma obrigação prevista na legislação societária brasileira (artigo 1.078 do Código Civil; artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações) e deve ser observada por sociedades limitadas e sociedades anônimas. Embora muitas vezes tratada como mera formalidade, essa deliberação desempenha papel central na governança corporativa e na mitigação de riscos para sócios e administradores.

A deliberação regular sobre as contas não apenas atende a um dever legal, mas também produz efeitos jurídicos relevantes. A aprovação sem ressalvas pode implicar quitação aos administradores pelos atos de gestão praticados no exercício analisado, ressalvadas hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação. Por outro lado, a ausência dessa formalização pode gerar insegurança jurídica, fragilizar a posição dos administradores em eventuais disputas societárias e dificultar auditorias, reorganizações societárias ou operações de investimento e M&A.

Neste exercício, a realização tempestiva da Assembleia ou Reunião de Sócios (ARS) e da Assembleia Geral Ordinária (AGO) assume importância adicional sob a ótica tributária. Eventuais distribuições de lucros deliberadas até 31 de dezembro de 2025 para os fins da Lei 15.270/2025 – que estabeleceu alíquotas sobre dividendos recebidos por pessoas físicas e não residentes –, devem estar adequadamente refletidas nas demonstrações financeiras e harmonizadas com a deliberação formal de aprovação de contas e destinação de resultados. A coerência entre as deliberações societárias e os registros contábeis é elemento essencial para mitigar riscos fiscais, especialmente em cenários de fiscalização ou questionamento acerca da natureza e da regularidade das distribuições realizadas. A consistência documental e a observância estrita das formalidades societárias reforçam a segurança jurídica da operação também sob a perspectiva tributária.

Considerando que grande parte das sociedades encerra seu exercício social em 31 de dezembro, o prazo previsto em lei para deliberação geralmente se encerra ao final de abril. A adoção de um calendário societário organizado e a preparação antecipada da documentação necessária são medidas que reduzem riscos e asseguram maior previsibilidade na condução da gestão.

Nossa equipe permanece à disposição para assessorar na condução das deliberações societárias, garantindo o adequado cumprimento das obrigações legais e a segurança jurídica das sociedades e de seus administradores.

Autores:

  • FABIANA RODRIGUES DA FONSECA
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