
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 (“IN RFB 2.290/25”), promovendo alterações relevantes na IN RFB nº 2.119/2022 e instituindo o Formulário Digital de Beneficiários Finais – e-BEF, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
A medida representa uma mudança estrutural na forma de declaração e atualização das informações de beneficiários finais no CNPJ. Entre as principais mudanças, destacam-se: (i) a criação do formulários e-BEF (conforme adiante esclarecido); (ii) a ampliação do escopo de obrigatoriedade da declaração, que passa a incluir: sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive suspensas e inapta; instituições financeiras e administradores de fundos de investimento; entidades e arranjos legais estrangeiros (trusts) que exerçam atividades no Brasil ou mantenham bens, direitos ou negócios jurídicos que requeiram inscrição no CNPJ, observadas as especificidades e exceções previstas na IN RFB 2.290/25.
O que é o e-BEF?
O e-BEF é um formulário eletrônico por meio do qual as entidades devem declarar suas informações de beneficiários finais diretamente no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal.
A informação passa a ter natureza cadastral, integrando os dados oficiais da pessoa jurídica.
Quem está obrigado a apresentar o e-BEF?
Entidades domiciliadas no Brasil Regra geral, estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais:
Ficam dispensados da apresentação do e-BEF:
Entidades domiciliadas no exterior passam a ser obrigadas a informar beneficiários finais as pessoas jurídicas e arranjos legais (inclusive trusts) que:
Prazos de entrega e faseamento da obrigatoriedade A IN RFB 2.290/25 instituiu prazos específicos e um cronograma progressivo de implantação da obrigação, conforme previsto em seu Anexo Único.
Regra geral:
O e-BEF deverá ser apresentado:
– Em até 30 dias da inscrição no CNPJ;
– Em até 30 dias de qualquer alteração de beneficiário final;
– Anualmente, até o último dia do ano-calendário, caso não tenha ocorrido
nenhum dos eventos que disparem o prazo de 30 dias no período;
– Em até 30 dias da mudança de condição
Para sociedades que tenham apenas pessoas físicas em seu QSA, a obrigatoriedade
será implementada de forma progressiva, conforme o porte:
A partir de 01/01/2027
– Sociedades com faturamento superior a R$ 78.000.000,00
– Entidades estrangeiras que invistam no mercado financeiro e de capitais;
– Entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas.
A partir de 01/01/2028
– Sociedades com faturamento superior a R$ 4.800.000,00;
– Fundos voltados a planos de previdência complementar;
– Entidades de previdência e fundos de pensão.
Obrigatoriedade já a partir de 2026 deverão cumprir a obrigação desde 1º de janeiro de 2026:
– Sociedades que apresentem pessoa jurídica no QSA, independentemente do
faturamento;
– Demais entidades não relacionadas no art. 55-G da IN 2.290/2025, incluindo
entidades estrangeiras fora do escopo do faseamento.
Penalidades
A omissão, atraso ou incorreção das informações poderá resultar em:
– Suspensão da inscrição no CNPJ, impedindo operações bancárias;
– Multas por mês-calendário de atraso, nos valores previstos no art. 57 da MP nº
2.158-35/2001: R$ 500,00 para empresas do Simples Nacional, imunes ou
isentas, e R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas; e
– Responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações
inverídicas.
O e-BEF representa um avanço no controle de transparência corporativa no Brasil, ao exigir a identificação, declaração e atualização periódica do beneficiário final perante a Receita Federal, o que amplia a responsabilidade das empresas e de seus administradores quanto à diligência na apuração da cadeia de controle e à veracidade das informações prestadas.
Nossa equipe permanece à disposição para análise de enquadramento e assessoria
na entrega do e-BEF.