28.05.2024

Ilegalidade na inadmissão de PER/DCOMP pela Receita Federal

Há alguns meses, temos nos deparado com prática da Receita Federal do Brasil, que, numa primeira análise, parece ser do cotidiano de todos que lidam com pedidos de restituição e compensação de créditos tributários federais, as chamadas “PER/DCOMP”.

A RFB tem indeferido o processamento de pedido de compensação de forma diferente, mas que tem seu motivo maquiavélico.

Alguns desses pedidos têm sido inadmitidos sob o argumento vazio e sem base legal, alterando-se a redação de vez em quando, e que citamos alguns exemplos:

Retificador envolve débito com impedimento para retificação

A retificação pretendida envolve débito próximo ao prazo de prescrição

O contribuinte mais atento, de imediato, passa a analisar o pedido, a fim de observar alguma irregularidade, principalmente se, de fato, o débito está prescrito. Isso leva tempo para aquele profissional detalhista e preocupado com a situação. Porém, este não reparou na pegadinha da manifestação realizada pela RFB, que informa débito “próximo” da prescrição. Ora, ou o débito/crédito está prescrito ou não. Fumaça de prescrição não pode ser utilizada de argumento para indeferir pedido de compensação.

Inconformado, o contribuinte tem o interesse de contestar administrativamente, cujo rito é a apresentação de manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, ou contra a decisão que não homologou a compensação por ele efetuada, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 140 da IN 2.055/2021).

Para tanto, se faz necessário solicitar a abertura de processo digital. Ocorre que, nesse momento, o atendente do sítio virtual da RFB informa que não será possível, pois o auditor fiscal que analisou a PER/DCOMP considerou não declarada a compensação, nos termos do art. 144, inciso II, da IN 2.055/2021, e cujo rito é diferente, devendo-se apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão. O prazo já passou…

Nesse momento, começam os problemas. O débito consta como devido na situação fiscal da empresa. A certidão negativa não pode ser emitida. Não há mais possibilidade de contestação administrativa, obrigando o contribuinte a levar a discussão ao judiciário. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o juízo precisa ser garantido, e o tema se inicia com a presunção de que o contribuinte é devedor, pois raro o caso em que o juiz analisou ação judicial cujo objeto envolve PER/DCOMP de forma técnica, relacionando crédito e débito com as demais obrigações acessórias que originaram aquele pedido.

Trata-se de prática inescrupulosa por parte da RFB que deve ser combatida de forma contundente, valendo-se de profissionais especializados, que demonstrem, de forma objetiva e clara, a ilegalidade praticada. Somente assim será possível sepultar esses atos, evitando dispêndios desnecessários por parte dos contribuintes.

Autores:

  • EINAR TRIBUCI
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