31.08.2023

Saiba como estruturar um Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PPL e PPR)

O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR/PPR) está previsto no inciso XI do artigo 7º CF como direitos dos trabalhadores, e foi regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Distinguindo-se a participação nos lucros, da participação nos resultados, tem-se que o PLR refere-se ao direito dos empregados a partes do resultado econômico da atividade fim da empresa, ou seja, após deduzir os custos e despesas operacionais, sejam elas fixas ou variáveis, das receitas. Já o PPR refere-se ao direito dos empregados a parte do resultado econômico caso sejam atingidas metas operacionais, tais como metas de vendas, redução de número de devoluções de mercadorias, entre outros. Sendo, possível, uma combinação dos dois modelos. Ambos os programas estão sujeitos às regras definidas pela Lei nº 10.101/2000.

Ultrapassado esse primeiro aspecto, para que o PPR ou PLR sejam válidos, torna-se necessária a observância de alguns requisitos:

a) Negociação com o sindicato da categoria profissional;
b) Estabelecimentos dos parâmetros (requisitos) para o pagamento;
c) Prazos: de aferição do cumprimento dos parâmetros e do efetivo pagamento.

Assim, tais programas devem ser instituídos através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que significa a participação do sindicato no processo de negociação das metas e dos valores a serem pagos, bem como ser extensiva para todos os empregados da empresa e o pagamento não ocorrer em periodicidade inferior a 6 meses, o que na prática significa dizer que só pode haver 2 pagamentos ao longo de um ano, ou seja, um em cada semestre.

Embora o PPR ou PLR deva ser extensivo a todos os empregados da empresa, não há vedação para que haja parâmetros distintos para cargos distintos, desde que dentro de cada categoria de empregados todos sofram as mesmas exigências e estejam sujeitas aos mesmos parâmetros, sem distinção entre empregados iguais.

Adicionalmente, os gatilhos para o pagamento podem ser escalonados, ou seja, podem ser estabelecidos parâmetros de resultado para a empresa globalmente, por setor, e ainda, por empregado, sempre através de critérios objetivos, a fim de evitar questionamentos quanto ao pagamento do benefício e a exigência de que todos os parâmetros sejam cumpridos para que o direito ao pagamento seja adquirido.

No mais, os valores pagos a título de PPR ou PLR não sofrem incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, e a tributação do imposto de renda devida pelo empregado é com base na tabela prevista pela própria Lei 10.101/2000.

Como resultado, o PPR ou PLR nos moldes descritos acima não possui natureza salarial e, a princípio, os valores pagos sob essa rubrica não sofrem incidência de FGTS, férias, 13º salário e contribuição previdenciária. Há, por outro lado, a incidência normal do imposto de renda, o qual deverá ser retido na fonte pela empresa pagadora do PPR ou PLR.

Abaixo, tabela com os respectivos encargos incidentes:

ENCARGOS PPR OU PLR BÔNUS OU COMISSÃO
13º salário: 1/12 avos de um salário mensal Não Sim
Férias: 1/12 avos de um salário mensal Não Sim
Bônus de férias: 1/3 de 1/12 avos de um salário mensal Não Sim
FGTS Não Sim
Indenização por rescisão imotivada: multa de 50% do FGTS Não Sim
Contribuição Previdenciária Não Sim
Contribuição Previdenciária sobre 13º salário e bônus de férias Não Sim
Contribuição Previdenciária sobre Férias Não Sim
FGTS e Indenização por dispensa imotivada sobre Férias e Bônus de Férias Não Sim
FGTS e Indenização por dispensa imotivada sobre 13º salário Não Sim

Ainda, para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), empregadores optantes pelo regime de lucro real poderão deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados.

Assim, a implementação do PPR ou PLR tem uma série de vantagens, dentre elas:

  • Incentivo para os empregados comprometerem-se cada vez mais e alinhamento com os objetivos da empresa;
  • Gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa e empregados;
  • Recompensa aos empregados pela superação e desempenho aplicados na busca dos resultados organizacionais; e
  • Não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição para o FGTS, podendo ainda ser
  • deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL caso a empregadora seja optante pelo regime do Lucro Real.

Para mais informações, fale com ilie.jardim@tribuci.com.br.

Autores:

  • ILIE JARDIM
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