23.10.2026

Efeito da CBS na transição da reforma tributária em relação a geradoras de energia elétrica submetidas ao Lucro Real

Publicado em Revista Canal Solar · Vol. 7, Nº 5 · Outubro 2026 · Páginas 24 a 26 · Seção: Artigo

Efeito da CBS na transição da reforma tributária em relação a geradoras de energia elétrica submetidas ao Lucro Real

Por Einar Tribuci

Em 1º de janeiro de 2027, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) substitui integralmente o PIS e a Cofins. Para as geradoras de energia tributadas pelo Lucro Real, a transição tem um efeito pouco discutido: os ativos cujos créditos de PIS/Cofins já foram integralmente apropriados não geram de CBS, e isso eleva a carga tributária efetiva da nova contribuição para esses contribuintes.

A geração de energia é uma atividade intensiva em capital e pobre em insumos correntes. Em um parque eólico, solar ou em uma PCH, o grosso do custo está em máquinas e equipamentos adquiridos antes da entrada em operação.

Muitas dessas empresas aproveitaram a faculdade legal de creditar o PIS e a Cofins sobre esses bens de forma acelerada (1/48) ou imediata, em vez de acompanhar a depreciação.

A Lei Complementar nº 214/2025 preservou os créditos que, em 31/12/2026, ainda estiverem em curso. Não há, porém, regra que conceda crédito de CBS sobre bens cujo crédito de PIS/Cofins já se esgotou.

O regime de créditos sobre o ativo até 2026

No regime não cumulativo, o contribuinte credita 9,25% (1,65% de PIS e 7,60% de Cofins) sobre máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Como a energia elétrica é tratada como bem, os equipamentos de geração entram nessa base.

A legislação ofereceu três ritmos de apropriação: (Tabela 01)

Modalidade

Base legal

Ritmo do crédito

Depreciação

Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 1º, III

Acompanha a vida útil contábil, em regra de 20 a 30 anos em geração

Quota de 1/48

Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 14

Valor de aquisição em 48 meses

Apropriação imediata

Lei nº 11.774/2008, art. 1º, com a redução gradual de prazo da Lei nº 12.546/2011

Integral no mês de aquisição, para máquinas e equipamentos destinados à produção

Tabela 01

A escolha da apropriação acelerada ou imediata era racional: antecipava caixa na fase de implantação, quando a receita ainda é baixa e a alavancagem alta. O resultado, porém, é que um parque com cinco ou dez anos de operação chega a 2026 sem nenhum crédito remanescente sobre o seu principal ativo.

Dois grupos ficam fora desse raciocínio. Projetos habilitados no REIDI adquiriram equipamentos com suspensão de PIS/Cofins e, portanto, sem crédito. E geradoras no Lucro Presumido, sujeitas ao regime cumulativo (3,65%), nunca creditaram nada; para elas, a passagem à CBS é um problema de outra natureza e magnitude.

O que a LC 214/2025 preservou — e o que ficou de fora

A LC 214/2025 protege o crédito em formação, não o ativo. A transição está nos arts. 378 a 383, reproduzidos no regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 604 para o ativo imobilizado).

  • Saldos acumulados (art. 378): créditos de PIS/Cofins já escriturados e não utilizados podem ser compensados com a CBS ou outros tributos federais, ou ressarcidos, com preferência sobre os créditos da própria CBS (art. 382).
  • Créditos em curso sobre o ativo (art. 380): os créditos que, na data da extinção, estiverem sendo apropriados por depreciação, amortização ou quota mensal (1/48, 1/24, entre outras) continuam como crédito presumido da CBS, pela sistemática e pela alíquota vigentes em 31/12/2026. Se o bem for alienado, as parcelas futuras deixam de ser admitidas (§ 3º).
  • Estoques (art. 381): há crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º/01/2027, mas o próprio dispositivo exclui bens do ativo imobilizado.
  • Prazo (art. 383): os créditos de transição expiram em cinco anos contados da apropriação.

Para bens adquiridos a partir de 2027, vale a regra geral do novo sistema: crédito integral e imediato de CBS (e, depois, de IBS), nos termos dos arts. 47 a 56.

O resultado é uma linha divisória clara. O bem cujo crédito de PIS/Cofins se esgotou antes de 31/12/2026 — porque a empresa optou pelo 1/48 ou pela apropriação imediata — não está em nenhuma das hipóteses: não há crédito em curso a converter (art. 380), é imobilizado e não estoque (art. 381) e não foi adquirido sob a CBS (arts. 47 a 56). Esse ativo continuará produzindo receita tributada pela CBS sem gerar qualquer crédito.

O efeito na carga efetiva da CBS

Para a geradora com ativo já creditado, a carga efetiva da CBS tende a ficar próxima da alíquota nominal, porque o único crédito disponível vem do custeio, que é pequeno nessa atividade. A carga efetiva é a contribuição líquida dividida pela receita:

carga efetiva = [(receita × alíquota) − créditos] ÷ receita

Considere duas usinas solares idênticas, em operação desde 2020: receita anual de R$ 50 milhões, R$ 200 milhões em máquinas e equipamentos, vida útil de 25 anos e R$ 6 milhões anuais de custos creditáveis (O&M, serviços, peças).

A Usina A creditou o PIS/Cofins em 1/48 e esgotou o crédito em 2024; a Usina B creditou pela depreciação. Adota-se, por hipótese, alíquota de CBS de 9,0%: a alíquota de referência de 2027 ainda será fixada pelo Senado, e a estimativa divulgada pelo Comitê Gestor do IBS em julho de 2026 é de cerca de 9,21%. (Tabela 02)

Ano de 2027 (R$ milhões)

Usina A (1/48)

Usina B (depreciação)

Débito de CBS (50 × 9,0%)

4,50

4,50

Crédito sobre custeio (6 × 9,0%)

(0,54)

(0,54)

Crédito presumido do art. 380 (8 × 9,25%)

—

(0,74)

CBS líquida

3,96

3,22

Carga efetiva sobre a receita

7,9%

6,4%

Tabela 02

A diferença é de cerca de 1,5 ponto percentual da receita, ou R$ 0,74 milhão por ano, até 2045 no caso da Usina B. Em geradoras com proporção maior de capital sobre receita, como eólicas e PCHs, o desnível cresce.

É preciso interpretar o exemplo para chegar a algumas conclusões. A Usina A não perdeu crédito: ela recebeu os mesmos R$ 18,5 milhões (200 × 9,25%) entre 2020 e 2024, que a Usina B recebe ao longo de 25 anos. Se o PIS/Cofins continuasse em vigor, a Usina A também não teria crédito sobre esse ativo em 2027.

O impacto, portanto, não é uma perda patrimonial em relação ao regime anterior, mas uma carga efetiva corrente mais alta do que a de concorrentes e a do próprio setor, justamente quando a CBS passa a ser o parâmetro de preços, contratos e reequilíbrios.

Onde o impacto se materializa

O custo aparece onde a CBS não pode ser integralmente repassada ao comprador, e isso depende do contrato.

  • PPAs no mercado livre. O capítulo de reequilíbrio da LC 214/2025 não se aplica a contratos privados (art. 373, § 2º). Se o preço foi pactuado com tributos inclusos, a geradora absorve a diferença entre o PIS/Cofins que embutiu no preço e a CBS que efetivamente recolhe. Se o tributo é acrescido ao preço, o comprador no regime regular se credita e o efeito econômico se neutraliza. A cláusula tributária de cada PPA é, assim, o primeiro documento a examinar.
  • Contratos administrativos e concessões. Os arts. 374 a 377 determinar o reequilíbrio com base na carga tributária efetiva suportada pela contratada, inclusive com revisão de ofício quando a carga diminuir. Uma geradora sem créditos sobre o ativo terá carga efetiva maior que a média setorial; demonstrá-lo com memória de cálculo é o que sustenta o pleito ou afasta a revisão a menor. Se contratos do ambiente regulado se enquadram nesse capítulo é questão ainda aberta.
  • Precificação e competitividade. Em leilões e negociações no mercado livre, a geradora madura disputa com quem tem crédito presumido do art. 380 ou crédito integral de CBS sobre capex novo. O preço de equilíbrio dela, líquido de tributo, fica mais alto.
  • Alienação de ativos e M&A. A CBS incide sobre operações com ativo não circulante (art. 4º, § 4º), e a venda de um bem com crédito em curso encerra as parcelas do art. 380 (§ 3º). Na avaliação de um ativo, o fluxo de caixa deve refletir a ausência de créditos, e o saldo de créditos de transição deve ser tratado como ativo com prazo de decadência de cinco anos (art. 383).

Recomendações para o fechamento de 2026

Faltam menos de três meses para a extinção do PIS/Cofins, e as decisões abaixo dependem de dados que só a empresa tem.

  • Inventariar o ativo por situação de crédito. Separar bens com crédito esgotado, bens com crédito em curso (art. 380, escriturados na EFD-Contribuições), bens adquiridos sem crédito (REIDI, Lucro Presumido, vedações legais) e bens com crédito aguardando requisito para iniciar a apropriação.
  • Recalcular a carga efetiva projetada da CBS. Modelar 2027 em diante com a alíquota estimada e os créditos efetivamente disponíveis, e não com a média do setor.
  • Revisar as cláusulas tributárias dos PPAs. Identificar contratos com preço tributo-incluso, cláusulas de change in law e mecanismos de revisão, e preparar a negociação antes de janeiro.
  • Preparar a memória de cálculo para reequilíbrios. Em contratos administrativos, documentar a carga efetiva da contratada, inclusive para responder a eventual revisão de ofício.
  • Avaliar o momento do capex pendente. Equipamentos adquiridos ainda em 2026 com crédito por depreciação ou 1/48 têm o crédito preservado pelo art. 380; adquiridos a partir de 2027, geram crédito integral de CBS, com ressarcimento em prazo reduzido para o imobilizado (art. 40). A comparação deve considerar alíquota, fluxo de caixa e a data de ocorrência do fato gerador.
  • Ajustar a avaliação de ativos em M&A. Refletir a ausência de créditos no fluxo de caixa e controlar a caducidade dos créditos de transição

Conclusão

A LC 214/2025 fez uma escolha coerente: preservou o crédito de PIS/Cofins ainda em formação e não recriou crédito já aproveitado. Para as geradoras do Lucro Real que anteciparam seus créditos, a consequência é uma carga efetiva de CBS próxima da alíquota nominal e superior à de concorrentes com ativos ainda em depreciação ou com capex novo.

Não se trata de perda de crédito, mas de um custo corrente que passa a pesar justamente quando preços, contratos e reequilíbrios serão recalibrados pela nova contribuição. Quem mapear o ativo, medir a própria carga efetiva e revisar seus contratos antes de janeiro de 2027 negociará a partir de números, e não de médias setoriais.

Einar Tribuci

Professor do curso Tributos sobre Consumo e Geração de Energia Elétrica do Canal Solar. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, em São Paulo, e possui especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Com uma carreira de mais de 20 anos, Tribuci acumula vasta experiência em consultoria e planejamento tributário, atuando em revisões fiscais para empresas de médio e grande porte. Sócio proprietário do escritório Tribuci Advogados.

Autores:

  • EINAR TRIBUCI
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