
Publicado em Revista Canal Solar · Vol. 7, Nº 5 · Outubro 2026 · Páginas 24 a 26 · Seção: Artigo
Efeito da CBS na transição da reforma tributária em relação a geradoras de energia elétrica submetidas ao Lucro Real
Por Einar Tribuci
Em 1º de janeiro de 2027, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) substitui integralmente o PIS e a Cofins. Para as geradoras de energia tributadas pelo Lucro Real, a transição tem um efeito pouco discutido: os ativos cujos créditos de PIS/Cofins já foram integralmente apropriados não geram de CBS, e isso eleva a carga tributária efetiva da nova contribuição para esses contribuintes.
A geração de energia é uma atividade intensiva em capital e pobre em insumos correntes. Em um parque eólico, solar ou em uma PCH, o grosso do custo está em máquinas e equipamentos adquiridos antes da entrada em operação.
Muitas dessas empresas aproveitaram a faculdade legal de creditar o PIS e a Cofins sobre esses bens de forma acelerada (1/48) ou imediata, em vez de acompanhar a depreciação.
A Lei Complementar nº 214/2025 preservou os créditos que, em 31/12/2026, ainda estiverem em curso. Não há, porém, regra que conceda crédito de CBS sobre bens cujo crédito de PIS/Cofins já se esgotou.
O regime de créditos sobre o ativo até 2026
No regime não cumulativo, o contribuinte credita 9,25% (1,65% de PIS e 7,60% de Cofins) sobre máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Como a energia elétrica é tratada como bem, os equipamentos de geração entram nessa base.
A legislação ofereceu três ritmos de apropriação: (Tabela 01)
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Modalidade |
Base legal |
Ritmo do crédito |
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Depreciação |
Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 1º, III |
Acompanha a vida útil contábil, em regra de 20 a 30 anos em geração |
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Quota de 1/48 |
Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 14 |
Valor de aquisição em 48 meses |
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Apropriação imediata |
Lei nº 11.774/2008, art. 1º, com a redução gradual de prazo da Lei nº 12.546/2011 |
Integral no mês de aquisição, para máquinas e equipamentos destinados à produção |
Tabela 01
A escolha da apropriação acelerada ou imediata era racional: antecipava caixa na fase de implantação, quando a receita ainda é baixa e a alavancagem alta. O resultado, porém, é que um parque com cinco ou dez anos de operação chega a 2026 sem nenhum crédito remanescente sobre o seu principal ativo.
Dois grupos ficam fora desse raciocínio. Projetos habilitados no REIDI adquiriram equipamentos com suspensão de PIS/Cofins e, portanto, sem crédito. E geradoras no Lucro Presumido, sujeitas ao regime cumulativo (3,65%), nunca creditaram nada; para elas, a passagem à CBS é um problema de outra natureza e magnitude.
O que a LC 214/2025 preservou — e o que ficou de fora
A LC 214/2025 protege o crédito em formação, não o ativo. A transição está nos arts. 378 a 383, reproduzidos no regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 604 para o ativo imobilizado).
Para bens adquiridos a partir de 2027, vale a regra geral do novo sistema: crédito integral e imediato de CBS (e, depois, de IBS), nos termos dos arts. 47 a 56.
O resultado é uma linha divisória clara. O bem cujo crédito de PIS/Cofins se esgotou antes de 31/12/2026 — porque a empresa optou pelo 1/48 ou pela apropriação imediata — não está em nenhuma das hipóteses: não há crédito em curso a converter (art. 380), é imobilizado e não estoque (art. 381) e não foi adquirido sob a CBS (arts. 47 a 56). Esse ativo continuará produzindo receita tributada pela CBS sem gerar qualquer crédito.
O efeito na carga efetiva da CBS
Para a geradora com ativo já creditado, a carga efetiva da CBS tende a ficar próxima da alíquota nominal, porque o único crédito disponível vem do custeio, que é pequeno nessa atividade. A carga efetiva é a contribuição líquida dividida pela receita:
carga efetiva = [(receita × alíquota) − créditos] ÷ receita
Considere duas usinas solares idênticas, em operação desde 2020: receita anual de R$ 50 milhões, R$ 200 milhões em máquinas e equipamentos, vida útil de 25 anos e R$ 6 milhões anuais de custos creditáveis (O&M, serviços, peças).
A Usina A creditou o PIS/Cofins em 1/48 e esgotou o crédito em 2024; a Usina B creditou pela depreciação. Adota-se, por hipótese, alíquota de CBS de 9,0%: a alíquota de referência de 2027 ainda será fixada pelo Senado, e a estimativa divulgada pelo Comitê Gestor do IBS em julho de 2026 é de cerca de 9,21%. (Tabela 02)
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Ano de 2027 (R$ milhões) |
Usina A (1/48) |
Usina B (depreciação) |
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Débito de CBS (50 × 9,0%) |
4,50 |
4,50 |
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Crédito sobre custeio (6 × 9,0%) |
(0,54) |
(0,54) |
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Crédito presumido do art. 380 (8 × 9,25%) |
— |
(0,74) |
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CBS líquida |
3,96 |
3,22 |
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Carga efetiva sobre a receita |
7,9% |
6,4% |
Tabela 02
A diferença é de cerca de 1,5 ponto percentual da receita, ou R$ 0,74 milhão por ano, até 2045 no caso da Usina B. Em geradoras com proporção maior de capital sobre receita, como eólicas e PCHs, o desnível cresce.
É preciso interpretar o exemplo para chegar a algumas conclusões. A Usina A não perdeu crédito: ela recebeu os mesmos R$ 18,5 milhões (200 × 9,25%) entre 2020 e 2024, que a Usina B recebe ao longo de 25 anos. Se o PIS/Cofins continuasse em vigor, a Usina A também não teria crédito sobre esse ativo em 2027.
O impacto, portanto, não é uma perda patrimonial em relação ao regime anterior, mas uma carga efetiva corrente mais alta do que a de concorrentes e a do próprio setor, justamente quando a CBS passa a ser o parâmetro de preços, contratos e reequilíbrios.
Onde o impacto se materializa
O custo aparece onde a CBS não pode ser integralmente repassada ao comprador, e isso depende do contrato.
Recomendações para o fechamento de 2026
Faltam menos de três meses para a extinção do PIS/Cofins, e as decisões abaixo dependem de dados que só a empresa tem.
Conclusão
A LC 214/2025 fez uma escolha coerente: preservou o crédito de PIS/Cofins ainda em formação e não recriou crédito já aproveitado. Para as geradoras do Lucro Real que anteciparam seus créditos, a consequência é uma carga efetiva de CBS próxima da alíquota nominal e superior à de concorrentes com ativos ainda em depreciação ou com capex novo.
Não se trata de perda de crédito, mas de um custo corrente que passa a pesar justamente quando preços, contratos e reequilíbrios serão recalibrados pela nova contribuição. Quem mapear o ativo, medir a própria carga efetiva e revisar seus contratos antes de janeiro de 2027 negociará a partir de números, e não de médias setoriais.
Einar Tribuci
Professor do curso Tributos sobre Consumo e Geração de Energia Elétrica do Canal Solar. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, em São Paulo, e possui especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Com uma carreira de mais de 20 anos, Tribuci acumula vasta experiência em consultoria e planejamento tributário, atuando em revisões fiscais para empresas de médio e grande porte. Sócio proprietário do escritório Tribuci Advogados.