Há alguns meses, temos nos deparado com prática da Receita Federal do Brasil, que, numa primeira análise, parece ser do cotidiano de todos que lidam com pedidos de restituição e compensação de créditos tributários federais, as chamadas “PER/DCOMP”.
A RFB tem indeferido o processamento de pedido de compensação de forma diferente, mas que tem seu motivo maquiavélico.
Alguns desses pedidos têm sido inadmitidos sob o argumento vazio e sem base legal, alterando-se a redação de vez em quando, e que citamos alguns exemplos:
“Retificador envolve débito com impedimento para retificação”
“A retificação pretendida envolve débito próximo ao prazo de prescrição”
O contribuinte mais atento, de imediato, passa a analisar o pedido, a fim de observar alguma irregularidade, principalmente se, de fato, o débito está prescrito. Isso leva tempo para aquele profissional detalhista e preocupado com a situação. Porém, este não reparou na pegadinha da manifestação realizada pela RFB, que informa débito “próximo” da prescrição. Ora, ou o débito/crédito está prescrito ou não. Fumaça de prescrição não pode ser utilizada de argumento para indeferir pedido de compensação.
Inconformado, o contribuinte tem o interesse de contestar administrativamente, cujo rito é a apresentação de manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, ou contra a decisão que não homologou a compensação por ele efetuada, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 140 da IN 2.055/2021).
Para tanto, se faz necessário solicitar a abertura de processo digital. Ocorre que, nesse momento, o atendente do sítio virtual da RFB informa que não será possível, pois o auditor fiscal que analisou a PER/DCOMP considerou não declarada a compensação, nos termos do art. 144, inciso II, da IN 2.055/2021, e cujo rito é diferente, devendo-se apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão. O prazo já passou…
Nesse momento, começam os problemas. O débito consta como devido na situação fiscal da empresa. A certidão negativa não pode ser emitida. Não há mais possibilidade de contestação administrativa, obrigando o contribuinte a levar a discussão ao judiciário. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o juízo precisa ser garantido, e o tema se inicia com a presunção de que o contribuinte é devedor, pois raro o caso em que o juiz analisou ação judicial cujo objeto envolve PER/DCOMP de forma técnica, relacionando crédito e débito com as demais obrigações acessórias que originaram aquele pedido.
Trata-se de prática inescrupulosa por parte da RFB que deve ser combatida de forma contundente, valendo-se de profissionais especializados, que demonstrem, de forma objetiva e clara, a ilegalidade praticada. Somente assim será possível sepultar esses atos, evitando dispêndios desnecessários por parte dos contribuintes.