10.03.2026

Cláusulas críticas em operações de M&A

As operações de fusões e aquisições (M&A) envolvem uma complexa estrutura contratual, cujo sucesso depende diretamente da negociação e da redação de cláusulas específicas que protejam as partes envolvidas e garantam a segurança jurídica da operação. Alguns exemplos dessas cláusulas:

Declarações e garantias (reps & warranties)
São declarações feitas pelo vendedor sobre a empresa-alvo, como p.ex. situação financeira, passivos, litígios, conformidade regulatória, entre outros. Funcionam como o alicerce da due diligence: eventual incompletude, omissão e/ou inexatidão pode gerar indenizações.

Material Adverse Change (MAC)
A chamada “cláusula MAC” faculta o não fechamento da operação caso ocorra um evento que altere negativamente e de forma relevante a situação da empresa-alvo ou as bases da operação entre a assinatura e o fechamento (signing e closing), como p.ex. certas mudanças legislativas. Sua redação exige precisão, pois determina quais eventos estão ou não cobertos por sua incidência.

Ajuste de preço (price adjustment)
Mecanismo que permite a revisão do preço com base em variações do capital de giro, caixa, dívida líquida ou EBITDA da empresa-alvo. As metodologias mais comuns são o locked box, em que o preço é fixado com base em um balanço de referência e o risco econômico da empresa-alvo passa ao comprador a partir da data de referência do balanço (locked box date), não do fechamento, e o completion accounts, que realiza o ajuste após o fechamento com base em demonstrações financeiras auditadas.

Gestão do período intermediário (interim covenants)
Entre o signing e o closing, o vendedor assume obrigações de conduzir os negócios da empresa-alvo no curso ordinário, não podendo tomar decisões relevantes sem anuência do comprador (a título de exemplo, contratação de dívidas, alienação de ativos, distribuição de dividendos extraordinários ou alterações societárias). Tal cláusula objetiva preservar o valor da empresa-alvo até a efetiva transferência do controle.

Retenção de preço (escrow e holdback)
Parte do preço de aquisição pode ser retida em conta vinculada (escrow) ou simplesmente diferida (holdback) por um período determinado, servindo como garantia para eventuais indenizações decorrentes de violações de declarações e garantias ou passivos identificados após o fechamento. Tais cláusulas reduzem o risco do comprador e podem conviver ou não com outras garantias (reais ou pessoais) do vendedor.

Earn-out
Pode-se prever também que parte do preço seja paga de forma diferida, condicionada ao atingimento de metas futuras (receita, EBITDA, etc.). Tal disposição reduz o risco do comprador, mas exige cláusulas claras sobre metodologia de cálculo e controle do comprador sobre as métricas que determinam o pagamento (p.ex. vedação de mudanças contábeis, obrigações de condução dos negócios, acesso a informações)., sob pena de gerar disputas.

Não concorrência e não aliciamento (non-compete e non-solicitation)
Proíbem o vendedor de competir no mesmo segmento da empresa-alvo e de aliciar colaboradores e clientes por um período determinado. São essenciais para preservar o valor do ativo adquirido, mas devem respeitar limites de prazo e escopo sob pena de serem declaradas nulas ou terem seu alcance reduzido judicialmente.

Condições precedentes (conditions precedent)
Estabelecem as condições que devem ser cumpridas para que o fechamento ocorra, como p.ex. aprovação da autoridade antitruste, anuências regulatórias e/ou de terceiros, ou a obtenção de financiamento. O não implemento dessas condições pode suspender ou desfazer a operação.

Indenização e limitações de responsabilidade
Definem o alcance das obrigações indenizatórias em caso de violação das declarações e garantias e por fatos geradores anteriores ao fechamento. Os principais mecanismos de limitação são o cap (teto da indenização), o basket – em suas modalidades tipping basket (superado o limite, reivindica-se o valor total das perdas, inclusive as que ficaram abaixo do patamar) ou deductible basket (apenas o excedente é indenizável), de minimis (estabelece um valor mínimo para que uma perda individual seja considerada) e os prazos de prescrição previstos em lei e/ou no contrato.

Cláusula de resolução de disputas
Define o mecanismo aplicável para a resolução de conflitos decorrentes do contrato: arbitragem ou jurisdição estatal, com mediação prévia ou não. Em operações de M&A, a arbitragem é amplamente preferida pela especialização dos árbitros, pela confidencialidade do procedimento e pela celeridade se comparada com o Judiciário. Devem ser definidos a câmara arbitral, o número de árbitros, o idioma e a sede.

Governança pós-fechamento (post-closing governance)
Regulamenta a estrutura de gestão da empresa-alvo após a conclusão da operação, sendo aplicável especialmente em aquisições parciais. Inclui disposições exemplificativamente sobre composição do conselho de administração, direitos de veto do minoritário, política de dividendos, período de lock-up (proibição de alienação de participações por determinado prazo), aprovação de orçamentos e mecanismos de deadlock (para situações em que os sócios não chegam a consenso sobre matérias relevantes).
A negociação dessas cláusulas exige visão jurídica, financeira e estratégica integradas. Em operações de M&A, os detalhes contratuais não são mero formalismo, mas a principal linha de defesa dos interesses das partes em um ambiente de alta complexidade e risco.

 

Essas são apenas algumas das cláusulas que podem definir o sucesso de uma operação de M&A.
Quer saber mais? Entre em contato com a nossa equipe.

Autores:

  • FABIANA RODRIGUES DA FONSECA
Fale com a gente

Relacionados

Tribuci Fonseca Advogados

© 2026 Tribuci Fonseca Advogados - Todos os direitos reservados.

LETS MARKETING